Quando se tratar de exportação da produção rural, direta ou indireta, não há incidência de contribuição previdenciária, mas permanece a obrigação de recolhimento da contribuição devida ao Senar, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 148 da IN RFB nº 2.110/2022.
O produtor rural deve recolher a contribuição sobre a comercialização da produção rural de 1,5 %. Contudo, a responsabilidade do recolhimento é do adquirente, ou seja, a Pessoa Jurídica. Com o fim do envio das informações previdenciárias na SEFIP, o adquirente deverá enviá-las através da EFD-Reinf, por meio do evento R- 2055.
Considerando que o adquirente fica na condição de sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa física, esse valor poderá ser abatido quando do pagamento ao produtor rural, conforme o artigo 159, inciso IV da Instrução Normativa 2.110/2022.
Resumindo, sobre os produtos rurais, adquiridos para exportação não haverá incidência dos 1,5 % , que deveriam ser retidos na Nota Fiscal de aquisição do produtor rural e recolhido ao INSS.
Para melhor entendimento, transcrevemos o artigo 148 e seu parágrafo único da IN RFB nº 2110/2022.
Art.148. As contribuições sociais previdenciárias de que trata este Capítulo não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. (Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; e STF, ADI nº 4.735/DF, de 2020)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Senar, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Em suma, a empresa exportadora de produtos do Agro-Negócio, somente estão obrigadas à reter e recolher, nas notas de aquisição de produtores rurais, o Senar, correspondente à 0,2%, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
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